«(...) A lei em vigor (19/2020 de 29 de Maio) é absolutamente clara ao permitir a realização de festivais (no2, do artigo 5o A, do aditamento ao DL no 10-I/2020) quando explicitamente excepciona da proibição genérica "Os espectáculos referidos no número anterior só podem ter lugar em recinto coberto ou ar livre, com lugar marcado e no respeito pela lotação especificamente definida pela DGS em função das regras de distanciamento físico que seja adequadas face à evolução da doença COVID-19".(...)». Veja aqui.
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