segunda-feira, 27 de janeiro de 2020

A «ANTECEDÊNCIA» NA CESSAÇÃO DE FUNÇÕES





Saíu hoje no Diário da República, como nos diz o excerto acima, a cessação de  funções da Subdiretora-Geral da DGARTES  a que a Comunicação Social já se tinha referido e  nós também aqui no Elitário Para Todos com este post:DGARTES | a saga continua ... e continuará enquanto a Direção-Geral não for refundada ...
Aqueles «motivos pessoais» é capaz de ter deixado muitos «com a pulga atrás da orelha» - se é que alguém já se interessa com isso. Por aqui como se pode ver escrevemos: «E,  claro, deseja-se que os «motivos pessoais» seja a fórmula que tradicionalmente se utiliza quando se quer que alguem deixe o lugar, por boas ou más razões ... E, olhando bem, quem sabe para que tudo continu na mesma, quando a palavra de ordem deve ser MUDANÇA!, indo ao fundo dos problemas».
Pois é, já estavamos a passar à frente na leitura do DR quando reparámos naquela  «alínea i) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro», e fomos em busca. Diz o que abaixo está sublinhado:
 «(...)
 Artigo 25.º
Cessação
1 - A comissão de serviço dos titulares dos cargos dirigentes cessa:
a) Pelo seu termo, nos casos do n.º 1 do artigo anterior;
b) Pela tomada de posse seguida de exercício, a qualquer título, de outro cargo ou função, salvo nos casos e durante o tempo em que haja lugar a suspensão ou em que seja permitida a acumulação nos termos da presente lei;
c) Por extinção ou reorganização da unidade orgânica, salvo se for expressamente mantida a comissão de serviço no cargo dirigente do mesmo nível que lhe suceda;
d) Nos casos do n.º 7 do artigo 16.º e do n.º 6 do artigo 17.º da presente lei e do n.º 3 do artigo 29.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro;
e) Por despacho fundamentado numa das seguintes situações:
i) Não realização dos objectivos previstos, designadamente dos constantes da carta de missão;
ii) Falta de prestação de informações ou prestação deficiente das mesmas, quando consideradas essenciais para o cumprimento da política global do Governo;
iii) Não comprovação superveniente da capacidade adequada a garantir a observação das orientações superiormente fixadas;

iv) Necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços;
f) Na sequência de procedimento disciplinar em que se tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar;
g) Pela não frequência, por causa que lhes seja imputável, ou pelo não aproveitamento em curso a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º;
h) (Revogada.)
i) A requerimento do interessado, apresentado nos serviços com a antecedência mínima de 60 dias, e que se considerará deferido se no prazo de 30 dias a contar da data da sua entrada sobre ele não recair despacho de indeferimento.
 (...)». Veja aqui.
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Olhando à distância, e para as datas,  parece tudo muito precipitado ... Quem sabe ainda vamos ter mais notícias.


 

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