sábado, 30 de julho de 2011

«EM REGIME DE SUBSTITUIÇÃO»

Encontrar sem procurar. Foi o que me aconteceu,  ao tentar informar-me sobre as «nomeações dos Gabinetes» encontro outras nomeações: dirigentes nomeados em regime de substituição na Cultura. Eventualmente, isto só desperta a atenção de quem está por «dentro» destas coisas, mas a questão dos Dirigentes na Administração Pública é assunto recorrente e com frequência tema de debate. Por exemplo, cessam funções com a mudança de Governo (e eu pessoalmente até nem estou de acordo com isso). Mas é da lei, ponto final. E quando não são reconduzidos, do meu ponto de vista,  devia explicar-se o porquê. Mas o que me surpreendeu foi, de facto, «a susbstituição». Vamos à legislação, e verificamos que  o artigo 27.º contempla nomeações em substituição: «1 - Os cargos dirigentes podem ser exercidos em regime de substituição nos casos de ausência ou impedimento do respectivo titular quando se preveja que estes condicionalismos persistam por mais de 60 dias ou em caso de vacatura do lugar». E mais adiante: «3 - A susbstituição cessa na data em que o titular retome funções ou passados 60 dias sobre a data da vacatura do lugar, salvo se estiver em curso procedimento tendente à nomeação de novo titular». No caso da DGARTES a figura «substituição» já é um clássico, mas para Dirigentes de nível superior estamos perante uma originalidade mas que está a ser aplicado noutros serviços. Contactados especialistas nestas matérias também ficaram surpreendidos com esta actuação. Isto deve ter uma explicação,só que não a alcançamos. Para além de tudo o que se possa dizer: dirigir precisa de estabilidade, de algum horizonte temporal ... Em sintese, seguir com atenção, e ver os resultados. E, nomeadamente, na perspectiva da gestão e da história e doutrina da Administração Pública que nos interessa em particular.

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