No DRE aqui |
Para ler o que está na lei, vá aqui onde, nomeadamente: «1 - Uma quota equivalente a 0,5 % do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liquidado com base nas declarações anuais, pode ser destinada pelo contribuinte a uma pessoa coletiva de utilidade pública que desenvolva atividades de natureza e interesse cultural, por indicação na declaração de rendimentos».
Por outro lado, no
princípio de tudo, temos a obtenção do estatuto de PESSOA COLECTIVA DE UTILIDADE PÚBLICA
- para se saber sobre isso: o site da Secretaria Geral da Presidência do Conselho de
Ministros.
Olhando para os
procedimentos/processos em que assenta a medida: Ó SIMPLEX +, a coisa não
poderia ser SIMPLIFICADA? Assim, de repente: podiaaaaa... deviaaaa... E
associar a coisa a outros estatutos como, por exemplo, o de utilidade cultural
para efeitos de mecenato. Ter o todo presente, para uma visão de conjunto, dá
sempre jeito... Verdade de Laplace ...
Para fechar, sobre o
assunto, esta matéria no jornal Público.
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