quarta-feira, 5 de novembro de 2014

Lei do Orçamento de Estado | O Mecenato




Será isto a Reforma do Mecenato?

 E mesmo apenas para isto: 
- Como se comprovará «o comprovadamente»? 
- E como se determinará o «sem fins lucrativos»? apenas pela via jurídica? Se assim for, haverá «os comprovadamente objeto de apoios públicos atribuídos por organismos sob tutela do membro do Governo responsável pela Cultura» (mas que opção de redação!) que não vão poder beneficiar do regime do Mecenato. Imaginemos que a entidade beneficiária é, por exemplo, uma «sociedade por quotas» ...

Quanto aos «benefícios fiscais», Mecenato que é  Mecenato está para além disso ...   

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