É verdade, cá temos mais um APOIO do ESTADO, via MINISTÉRIO DA CULTURA, através da DGARTES. Sublinhemos APOIO, nada de GARANTIR. Se pretexto fosse necessário, o momento seria boa ocasião para que nos dissessem qual é o SERVIÇO PÚBLICO existente, e desejado, na esfera da designada ARTE CONTEMPORÂNEA que nos indicam abranger isto - logo no Artigo 1.º: 1 — O presente Regulamento estabelece o programa de apoio no âmbito da Rede Portuguesa
de Arte Contemporânea (RPAC), nas áreas das artes visuais, incluindo arquitetura, artes plásticas,
design, fotografia e novos media, e de cruzamento disciplinar.
Se calhar estamos a ver mal, ou a ser picuinhas, mas há aqui, desde logo, algo que não é transparente. Certamente dirão que isto é o que já existe noutros regulamentos, ou seja, argumenta-se com a «inércia» no seu pior. Para quem segue estas coisas, por exemplo: será que ainda faz sentido utilizar o termo «novos media»?, isso era quando nem percebíamos o que estava a acontecer com a revolução tecnológica ...
Estivemos a ler o regulamento - assim como quem não quer a coisa, de espírito aberto - e pronto, facilmente se detetam situações que levam a verdadeiros PROGRAMAS no âmbito da reinvenção das ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS e, em especial, na (re)criação do Ministério da Cultura, e na da refundação da DGARTES. (E nem se está a inventar nada, mas apenas a reavivar o que o Partido Socialista prometeu que ia fazer - e até hoje não fez).
Bom, é certo que se está a viver alguma letargia no que à Cultura diz respeito, ninguém já quer saber, e as causas serão várias, nomeadamente: cada vez é mais difícil criticar e desmontar a ação do Governo, porque pura e simplesmente não acolhem nada; depois tomam decisões que, digamos, não atingem mínimos que permitam qualquer comentário, e será até uma forma de se lhes mostrar que se exige «respeito»; no setor os «apoiados» esgotam-se a fazer a «multiplicação dos pães»; outros a tentar entrar em circuitos e em «tribos» que os Poderes valorizam; ... Alguns «perdidos» nestes ambientes só veem um destino: emigrar. Alguém perguntava recentemente isto: como, em Portugal, se chega a dirigente de Organismos Públicos na Cultura? Que cursos frequentar? A pergunta até se poderia alargar a demais Administração, mas na Cultura insiste-se no que não se para de abordar no Elitário Para Todos: onde estão os PERFIS ? Como tantas vezes se tem constatado o PERFIL é o de quem foi escolhido para o lugar ... Insuportável. Como ganhar a adesão das NOVAS GERAÇÕES com comportamentos destes?
Mas voltemos à Portaria, e valeria a pena analisá-la «de fio a pavio», (como qualquer outra, bem vistas as coisas), mas quase que «diletantemente» apenas mais isto:
- O que verdadeiramente distingue esta nova hipótese de apoio de outros já existentes?
- Confessemos, de há muito que temos curiosidade em saber como se avalie isto: «2 — Não são considerados para apoio as atividades e os projetos de natureza exclusivamente
lucrativa que não se inserem nos objetivos previstos no artigo seguinte».
- Todos defendem (e numa Administração legalista como a que voltamos a ter estará certamente em legislação) que cada diploma deve ter vida própria não sendo necessário que tenhamos de nos perder numa floresta de outros diplomas para que o compreendamos. Vejam só, na circunstância, do que expressamente temos de visitar: Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2021, de 11 de maio; Decreto -Lei n.º 103/2017,
de 24 de agosto; Despacho n.º 8789/2022, de 19 de julho; Decreto -Lei n.º 45/2021, de 7 de junho; Lei n.º 37/2014,
de 26 de junho; Portaria
n.º 146/2021, de 13 de julho;Regulamento (UE)
n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (qual Conselho?, é de perguntar, está bem subentende-se) ... Não surpreende que já haja ORGANISMOS da Cultura a criar gabinetes para ajudar os agentes culturais na sua relação com as «administrações», nomeadamente a DGARTES. Bom, isto é a negação de tudo o que deve ser ...
- Reparámos no «pode prever» que destacamos a seguir:
«2 — As candidaturas não podem sofrer alterações posteriores à data de entrega, com exceção
das que decorram do previsto no n.º 2 do artigo seguinte.
3 — A apresentação de candidaturas é efetuada em formulário disponibilizado no sítio na
Internet da DGARTES, que pode prever, nomeadamente:
a) Identificação do equipamento cultural e respetivo número de registo de adesão na RPAC;
b) Identificação da entidade candidata, e das entidades parceiras do projeto ou ação, caso
seja aplicável; (...)». PODE?, não DEVE? ...
- Essencial, digam-nos, quais os Serviços que na DGARTES tratam da ARTE CONTEMPORÂNEA? Sim, nós sabemos que está tudo numa DIREÇÃO DE SERVIÇOS .... é só para lembrarmos ... A tal reestruturação que não aconteceu ...
- E para terminarmos, por agora, não deixa de ser de notar o que acontece se os Beneficiários não cumprirem, mas não nos dizem o que acontece se a Administração não cumprir ...
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Enfim, até pode acontecer que o atrás registado possa servir como «dicas» para trabalhos académicos. Sim, sim, para a Administração da Cultura há défices académicos ...
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* *Vai uma aposta: não tarda o Senhor Governante da Cultura vai referir esta Portaria como mais um ponto alto da sua obra.
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