segunda-feira, 15 de fevereiro de 2021

PORTARIA n.º 37-A/2021 | «Aprova o Regulamento das Medidas de Apoio à Cultura no contexto de resposta à pandemia da doença COVID-19»

 

 

 O diploma revela a «salganhada» de termos e conceitos que marca a intervenção da Administração Central no sector. Bem vistas as coisas, a determinam. A um tempo «mitigar» e dizer que é «estratégico», por exemplo, não combina lá muito bem ... A distinção entre «empresas» e «entidades»  leva a  que nos interroguemos. O que é «comercial» e não determinado pelo mercado, fica-se na dúvida ... O mesmo para o que é ou não profissional ... O que cai na esfera das Direções Regionais e fora delas ... O que é temporário e/ou vai ser definitivo, por vezes mistério ... Pois é, mas de momento o que interessa É QUE SE MATE A FOME. Venha lá o dinheiro, o mais depressa possível ... Em tempo de guerra ...  De qualquer forma a chamada de atenção para este particular a que se refere este trabalho (e, por exemplo, sublinhado na recente audição à Senhora Ministra da Cultura no Parlamento) do DN de 13 FEV2021:


E não  pode deixar de se ficar  «arrepiado» com isto:

«1-É atribuído, sob forma de subsídio, a cada requerente o valor correspondente a 1 IAS (438,81 euros)».

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Como nota de rodapé, mas nem por isso destituída de importância, isto (o destacado é nosso):  «Ao abrigo do disposto no artigo 250.º e 252.º da Lei n.º 75 -B/2020, de 31 de dezembro, no Decreto -Lei n.º 102/80, de 9 de maio, no artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 391/87, de 31 de dezembro, no artigo 2.º, n.º 2, alínea b), do Decreto -Lei n.º 114/2012, de 25 de maio, no Decreto -Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, no Decreto -Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, no Decreto -Lei n.º 57/2018, de 12 de julho, nos n.os 1 a 4 do artigo 23.º do Decreto -Lei n.º 169 -B/2019, de 3 de dezembro, na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, na Portaria n.º 180/2020, de 3 de agosto, nos n.os 3 e 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 4 -A/2021, de 15 de janeiro, no n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento anexo à Portaria n.º 123/2017, de 27 de março, no Despacho n.º 5186/2019, de 27 de maio, e no Regulamento n.º 529/2020, de 16 de junho, todos na sua redação atual,»; mais isto: Às entidades às quais for atribuído apoio financeiro ao abrigo do presente capítulo são aplicáveis os termos que constam nos Avisos dos respetivos concursos, bem como as normas constantes das Portarias n.º 301/2017 e n.º 302/2017, ambas de 16 de outubro, na sua redação atual, e no Decreto -Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, na sua redação atual.». Onde estará a legislação transparente, «amigável»,  que nos prometeram? Ainda, afinal os CONCURSOS  (olhe-se para o que destacamos) anda por lá ...



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